O projeto prevê a “instalação gradual e progressiva” dos equipamentos nos ônibus de Belém e estabelece o prazo de 18 meses para sua efetivação. Além disso, fixa punições às empresas concessionárias que não cumprirem os prazos
Resgatando compromisso assumido com a população, na semana passada, o vereador Toré Lima apresentou à Câmara Municipal de Belém (CMB), hoje (16/05), projeto de lei que altera a redação da lei municipal nº 8.661/2009. Esta “Dispõe sobre a colocação de ar condicionado nos veículos de transporte coletivo urbano do Município de Belém”, mas contém equívocos redacionais e omitiu diretrizes para sua regulamentação e virou letra morta na legislação municipal.
O projeto de lei de Toré Lima prevê o aparelhamento dos ônibus de transporte público de passageiros de Belém com equipamentos de climatização do ar nos veículos, corrigindo seus erros e equívocos da lei atual.
“A Lei Orgânica de Belém determina, em seu inciso I do Artigo 146, entre os princípios para o funcionamento do sistema viário e dos meios de transporte no município, que este se dê com ‘segurança, higiene, saúde e conforto do usuário’”, lembrou o vereador. “Mas esse princípio continua letra morta, sem qualquer efeito positivo na vida da população de Belém".
O projeto de Toré Lima visa melhorar a redação da lei, tornando-a exequível e de efeitos concretos à população.
O projeto de Toré Lima prevê a “instalação gradual e progressiva” dos equipamentos nos veículos da frota municipal de transporte público, mas estabelece o prazo final de 18 meses para sua efetivação plena. Além disso, fixa punições às empresas concessionárias que não cumprirem os prazos.
Veja abaixo o texto integral do projeto de lei:
PROJETO DE LEI Nº ____/2017
Altera a redação da Lei nº 8.661/2009, que “Dispõe sobre a colocação de ar condicionado nos transportes coletivos urbanos do Município de Belém”, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal Nº 8.661/2009, que “Dispõe sobre a colocação de ar condicionado nos transportes coletivos urbanos do Município de Belém”, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º Todos os veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, no Município de Belém, deverão ser equipados com aparelhos de ar condicionado com dispositivo regulador de temperatura.
Parágrafo Único – As empresas de transporte coletivo de passageiros deverão expor dentro dos veículos selos de revisão do equipamento, devendo, obrigatoriamente, conter informações sobre sua manutenção, incluindo a periodicidade.
Art. 3º A obrigatoriedade da instalação e funcionamento dos equipamentos de ar condicionado deverá respeitar a vida útil da frota atual de veículos de transporte coletivo de passageiros, sendo sua instalação gradual e progressiva, observando-se os seguintes prazos, todos a partir da vigência desta lei:
I – 6 (seis) meses para todo veículo que ingressar na frota; e
II – 12 (doze) meses para os veículos da frota atual com até 5 (cinco) anos de fabricação;
Parágrafo Único – Todos os veículos de transporte coletivo de passageiros deverão estar equipados com aparelhos de ar condicionado até 18 meses após o início da vigência desta lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas infratoras às seguintes penalidades:
I – apreensão e recolhimento imediato do veículo, com proibição de circular até o cumprimento da exigência;
II – multa de até 30 (trinta) vezes o valor do salário mínimo nacional;
III – proibição de participar de licitação para a prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros, no caso de reincidência, e;
IV – perda da concessão do contrato em vigência, no caso de reincidência.
Art. 5º Caberá à Prefeitura Municipal de Belém, através de seu órgão competente, a responsabilidade pela fiscalização, controle e observância aos dispositivos desta Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 16 de maio de 2017.
TORÉ LIMA
Vereador (PRB)